Astúcias do poder: mecanismos étnicos-raciais e burocráticos em operação



Joaquim Shiraishi Neto[1]

Diogo Diniz Ribeiro Cabral[2]

            Há tempos, associados, assessores e simpatizantes da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH) têm compartilhado, com preocupação, informações (reportagens, entrevistas, denúncias, textos, pareceres, decisões) sobre as decisões políticas endereçadas aos povos e comunidades tradicionais do Brasil neste período de aprofundamento do Estado de Exceção, com a posse de Jair Bolsonaro. 

A decisão liminar do Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6062, favorável aos efeitos da Medida Provisória (MP) n.º 870, que reestruturou os órgãos da Presidência da República – especificamente, transferindo a atribuição da demarcação das terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento (Mapa) –, acende a luz vermelha para a necessidade urgente de ações das entidades de Direitos Humanos, dada a crescente e sistemática violação dos direitos dos povos indígenas, que se estende às comunidades quilombolas, tidos por esse governo como inimigos.

Diferentemente do alegado na decisão judicial, acreditamos que as evidências que apontam para uma lesão do direito, com a reestruturação dos órgãos da Presidência, são enormes e robustas, tendo sido anunciadas pelo então presidente em mais de uma oportunidade, como na entrevista em uma rede de TV: “O presidente eleito, Jair Bolsonaro, voltou a dizer, em entrevista […] que, se depender dele, não haverá mais demarcação de terra indígena[3].

Se não fosse uma decisão proferida por Ministro do STF no âmbito de um processo judicial, a peça permitiria recordar aquele romance do escritor Gabriel García Márquez Crônica de uma morte anunciada, publicado em 1981. Assim como no romance, onde quase todos os moradores tinham conhecimento da premeditação do assassinato de Santiago Nasar pelos irmãos Vicario, mas nada fizeram para impedir que os algozes cometessem o crime, os povos indígenas padecem situação análoga à vivida por Santiago – agravada –, em razão das dificuldades que membros da Corte[4]têm de compreender que a não demarcação dos territórios indígenas só tem um significado para esses povos: a morte.

A tolerância em relação aos crimes cometidos contra esses grupos sociais culturalmente diferenciados – enquadrados como crime de genocídio em outros contextos – é histórica e está inscrita em todas as instituições brasileiras (Executivo, Legislativo e Judiciário). A noção de “racismo institucional” aqui utilizada talvez sirva como pretexto para explicar a razão da violência contra esses povos no Brasil.

Os argumentos aventados pelo então presidente para justificar a medida anunciada – como “manter índios em reservas demarcadas é tratá-los como animais em zoológicos”[5]– estão eivados de preconceitos e defasados cientificamente, além de estarem em desatino com os dispositivos legais, já que se fundamentam em concepções teóricas ultrapassadas, datadas de séculos passados, segundo as quais esses povos estariam em um estágio evolutivo atrasado em relação à sociedade. O “achismo”, pelo visto, constitui uma regra de ouro do governo Bolsonaro, videas polêmicas geradas em torno do “Acordo de Paris” e das mudanças climáticas, por exemplo, de que as alterações no clima não passam de estratégias de um grupo de pessoas, os “alarmistas climáticos”, que estão a conspirar contra o desenvolvimento de países como o Brasil.

Entretanto, não custa sublinhar que o Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos edificado nas últimas décadas (como a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1989[6], e a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, de 2007) e a Constituição Federal (CF) de 1988 afastaram-se desse entendimento racista ao reconhecer aos povos indígenas a sua “organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” (caputdo artigo 231 da CF). Em termos jurídicos, o pluralismo foi elevado a valor fundamental da ordem jurídica brasileira, equiparando-se hierarquicamente ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O ataque sistemático a esses e a outros indivíduos e grupos sociais (feministas, negros, nordestinos, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros[7]), tidos como estranhos e diferentes dos padrões moralmente instituídos, compõe o repertório de estratégias políticas adotadas por esse governo para manter-se no poder. Os inimigos ou hostisdeclarados nunca desapareceram da realidade operativa do poder[8].

O agrupamento amigo-inimigo cumpre uma função importante no nosso contexto, pois, ao mesmo tempo que permite estabelecer uma distinção entre aqueles cidadãos – de um lado, as “pessoas do bem” e, de outro,  as “pessoas do mal” –, priva os últimos, as “pessoas do mal”, de seus direitos e liberdades fundamentais, em razão de uma suposta necessidade e segurança.

No caso, o que está em jogo são as terras dos povos indígenas e quilombolas, que estão “fora do mercado”, consideradas improdutivas pelo governo, o qual, a pretexto de uma necessidade, pretende entregá-las a setores do agronegócio. O significado biopolítico fica evidente com a MP n.º 870, pois a reestruturação dos órgãos responsáveis pela demarcação das terras indígenas implica a suspensão dos direitos fundamentais consagrados – frisa-se – na Constituição de 1988.

A total falta de conhecimento de questões étnicas/raciais e da burocracia do órgão, que envolve um detalhado rol de procedimentos e garantias, inviabiliza per sea operacionalização do complexo processo de demarcação das terras indígenas no Brasil. Além disso, ao atribuir esse dever ao Mapa, cuja ministra, Tereza Cristina, do DEM-MS e ex-presidente da Frente Parlamentar Agropecuária (FPA[9]), é inimiga declarada dos povos indígenas, demonstra os propósitos inequívocos da MP n.º 870. Trata-se, pelo visto, de uma declaração de guerra contra esses povos.

Os mecanismos, racismo e burocracia, lembrando Arendt[10], oferecem aqui um enorme potencial de destruição e de morte dos povos indígenas, pois o “não fazer” traduz-se em toda sorte de violência, como grilagem das terras, invasão dos territórios, torturas e assassinatos.

Expediente parecido foi adotado por Michel Temer como estratégia para manter-se no poder, ao transferir a competência da reforma agrária (art. 3.º, inciso I, do Decreto n.º 8.865, de 29 de setembro de 2016) e da “delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações” (art. 3.º, inciso III, do mesmo Decreto), do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República.

No caso de Temer, areestruturação da administração da Presidência da República foi utilizada para subordinar o direito fundamental das comunidades de quilombos (extensivamente, dos agricultores tradicionais) aos interesses do governo e daqueles que o apoiavam (em especial, ao poder da “bancada ruralista” no Congresso Nacional e do capital empresarial e financeiro). Portanto, o direito fundamental de um grupo foi lançado no jogo, como objeto de negociações políticas. Isso serviu para que esse presidente promovesse as “reformas”, extinguindo direitos sociais e trabalhistas, e se mantivesse no cargo, mesmo que sobre ele recaíssem gravíssimas acusações de corrupção e de obstrução da justiça.

O que se depreende é que, longe dos discursos oficiais produzidos e difundidos pelas redes de comunicação (sites,blogs, tvs), a propósito de ressaltar que o presidente faz política de modo diferente dos governos que o antecederam, não há novidade no fazer, na medida em que a barganha no jogo do poder está presente para atender interesses econômicos difusos.

O agrupamento amigos-inimigos e a sistemática declaração dos inimigos do Brasil e de Deus, diante da necessidade e da segurança, talvez seja o dado novo da política, pois isso possibilita ao governo manejar o sistema para obter ampla maioria no Congresso Nacional, embora custe a suspensão dos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988. O“direito de resistência”, alerta Giorgio Agamben[11], emerge sempre que os poderes públicos constituídos violam os direitos fundamentais dos cidadãos, independentemente de quem sejam ou de como pretendem viver as suas vidas, como é o caso dos povos indígenas. 


[1]Doutor em Direito, professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (PPGCSoc) da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Associado da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH).

[2]Advogado da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH).

[3]Extraído do sitehttps://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/11/no-que-depender-de-mim-nao-tem-mais-demarcacao-de-terra-indigena-diz-bolsonaro-a-tv.shtml. Acesso em: 25 abr. 2014. Grifo nosso. 

[4]Da segunda turma do STF, originou-se a tese do “marco temporal”. Os defensores da tese argumentam: aqueles povos indígenas que foram expulsos de seus territórios e que não permaneceram resistindo até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, perderam os seus direitos. Para uma reflexão sobre essa esdrúxula criação, sugerimos a leitura do Parecer de José Afonso da Silva, que se encontra no livro CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (org.). Direitos dos povos indígenas em disputa. São Paulo: Unesp, 2018. p. 17-42.

[5]Extraído do sitehttps://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/02/bolsonaro-transfere-para-a-agricultura-as-atribuicoes-sobre-demarcacao-de-terras-indigenas-e-quilombolas.ghtml. Acesso em: 24 abr. 2019.

[6]Promulgada pelo Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004.

[7]Quase todos os dias, o governo destila o seu ódio contra os LGBTS. A respeito, ver reportagem publicada no dia 27 de abril de 2019. Disponível em: https://www.brasil247.com/pt/247/brasil/391429/ Homof%C3%B3bico-Bolsonaro-agride-LGBTs-e-diz-que-Brasil-n%C3%A3o-pode-ser-. Acesso em: 26 abr. 2019.

[8]ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.  

[9]Para se ter uma dimensão do poder da FPA no Congresso Nacional, ela é constituída de 32 senadores e 225 deputados. Ver o sitehttps://fpagropecuaria.org.br/integrantes/todos-os-integrantes/. Acesso em: 27 abr. 2019.

[10]ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 267-313.

[11]AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2004.

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