Maranhão deve repassar recursos para titulação de áreas quilombolas

Maranhão deve repassar recursos para titulação de áreas quilombolas

Sentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determina ao Estado do Maranhão que autorize a Gerência de Planejamento a adotar as providências para orçamentar e repassar ao ITERMA os recursos financeiros destinados às ações fundiárias de arrecadação, aquisição e titulação dos territórios das comunidades de quilombos Santa Maria/Piqui; Mata de São Benedito; Mocambo e Santa Rosa do Barão (Itapecuru-Mirim); Cipó e Jenipapo (Caxias); São Raimundo e Itamatatina (Alcântara) e Jamari dos Pretos (Turiaçu). Após o repasse dos recursos, o ITERMA deve providenciar a titulação e criação de projetos de assentamentos especiais quilombolas citados.

Ainda de acordo com sentença, o Estado, através da Gerência ou da sucessora legal da Secretaria de Estado do Planejamento do Maranhão, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a prestação de contas de convênio firmado entre a citada Secretaria e ITERMA com vistas às ações, justificando a aplicação dos recursos oriundos de empréstimo firmado entre a União e o Banco Mundial destinado às mesmas (ações).

A sentença atende à Ação Civil Pública ajuizada pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos – SMDH em desfavor do Estado para a regularização de terras quilombolas. Na ação, a SMDH cita Termo de Compromisso de Cooperação Técnica Mútua firmado em 1996 entre a Secretaria e o ITERMA com vistas às ações fundiárias em favor das comunidades negras rurais remanescentes de quilombolas.

De acordo com a SMDH, a execução do convênio se baseou em empréstimo firmado entre a União e o Banco Mundial, que creditou R$ 163.510,00 (cento e sessenta e três mil e quinhentos e dez reais) na conta do ITERMA. Segundo o autor da ação, do total arrecadado para a execução do termo de cooperação foi repassado para a SMDH o valor de R$ 82.760,00 (oitenta e dois mil e setecentos e sessenta reais), restando o saldo de R$ 80.750,00 (oitenta mil e setecentos e cinquenta reais) para a conclusão dos trabalhos de arrecadação e regularização das áreas devolutas; proposição de aquisições e desapropriações; criação dos projetos de assentamento e titulação comunitária. Ainda segundo o MPE, mesmo com o saldo positivo o ITERMA alegou insuficiência de recursos para dar continuidade aos trabalhos.

Memória dos quilombos – Douglas de Melo inicia as fundamentações ressaltando a previsão, no art. 216 da Constituição Federal de 1988, do “tombamento de documentos e sítios relativos à memória dos quilombos”, bem como o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CFRB/88, onde se lê que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Segundo o juiz, mesma disposição é repetida no art. 229 da Constituição, que estabelece que “o Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombolas”.

Para o magistrado, merecem acolhimento os pedidos iniciais, uma vez que, apesar da existência de recursos destinados a projetos de regularização fundiária de quilombos e viabilizados por meio de convênio, “o Estado do Maranhão e o ITERMA não comprovaram nos autos terem se desincumbido do dever constitucionalmente imposto”. Douglas de Melo destaca ainda não ter ficado claro o destino dado à segunda parcela do valor estabelecido no convênio.

Omissão – Ainda sobre o acolhimento dos pedidos, o juiz afirma que o mesmo (acolhimento) não representa interferência indevida do Judiciário na Administração Pública. Segundo o magistrado, diante de lesão ou ameaça de lesão a direitos cabe ao Poder Judiciário garantir esses direitos.

Nas palavras de Douglas de Melo, no caso dos autos a intervenção é plenamente justificada, uma vez que “a obrigação do Poder Público existe, o recurso está disponível, e sua omissão causa lesão a direitos constitucionalmente assegurados a populações tradicionais”.

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Sentença SMDH x ITERMA – Regularização de terras quilombolas

Fonte: TJMA

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