Maranhão deve repassar recursos para titulação de áreas quilombolas
Sentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determina ao Estado do Maranhão que autorize a Gerência de Planejamento a adotar as providências para orçamentar e repassar ao ITERMA os recursos financeiros destinados às ações fundiárias de arrecadação, aquisição e titulação dos territórios das comunidades de quilombos Santa Maria/Piqui; Mata de São Benedito; Mocambo e Santa Rosa do Barão (Itapecuru-Mirim); Cipó e Jenipapo (Caxias); São Raimundo e Itamatatina (Alcântara) e Jamari dos Pretos (Turiaçu). Após o repasse dos recursos, o ITERMA deve providenciar a titulação e criação de projetos de assentamentos especiais quilombolas citados.
Ainda de acordo com sentença, o Estado, através da Gerência ou da sucessora legal da Secretaria de Estado do Planejamento do Maranhão, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a prestação de contas de convênio firmado entre a citada Secretaria e ITERMA com vistas às ações, justificando a aplicação dos recursos oriundos de empréstimo firmado entre a União e o Banco Mundial destinado às mesmas (ações).
A sentença atende à Ação Civil Pública ajuizada pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos – SMDH em desfavor do Estado para a regularização de terras quilombolas. Na ação, a SMDH cita Termo de Compromisso de Cooperação Técnica Mútua firmado em 1996 entre a Secretaria e o ITERMA com vistas às ações fundiárias em favor das comunidades negras rurais remanescentes de quilombolas.
De acordo com a SMDH, a execução do convênio se baseou em empréstimo firmado entre a União e o Banco Mundial, que creditou R$ 163.510,00 (cento e sessenta e três mil e quinhentos e dez reais) na conta do ITERMA. Segundo o autor da ação, do total arrecadado para a execução do termo de cooperação foi repassado para a SMDH o valor de R$ 82.760,00 (oitenta e dois mil e setecentos e sessenta reais), restando o saldo de R$ 80.750,00 (oitenta mil e setecentos e cinquenta reais) para a conclusão dos trabalhos de arrecadação e regularização das áreas devolutas; proposição de aquisições e desapropriações; criação dos projetos de assentamento e titulação comunitária. Ainda segundo o MPE, mesmo com o saldo positivo o ITERMA alegou insuficiência de recursos para dar continuidade aos trabalhos.
Memória dos quilombos – Douglas de Melo inicia as fundamentações ressaltando a previsão, no art. 216 da Constituição Federal de 1988, do “tombamento de documentos e sítios relativos à memória dos quilombos”, bem como o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CFRB/88, onde se lê que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Segundo o juiz, mesma disposição é repetida no art. 229 da Constituição, que estabelece que “o Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombolas”.
Para o magistrado, merecem acolhimento os pedidos iniciais, uma vez que, apesar da existência de recursos destinados a projetos de regularização fundiária de quilombos e viabilizados por meio de convênio, “o Estado do Maranhão e o ITERMA não comprovaram nos autos terem se desincumbido do dever constitucionalmente imposto”. Douglas de Melo destaca ainda não ter ficado claro o destino dado à segunda parcela do valor estabelecido no convênio.
Omissão – Ainda sobre o acolhimento dos pedidos, o juiz afirma que o mesmo (acolhimento) não representa interferência indevida do Judiciário na Administração Pública. Segundo o magistrado, diante de lesão ou ameaça de lesão a direitos cabe ao Poder Judiciário garantir esses direitos.
Nas palavras de Douglas de Melo, no caso dos autos a intervenção é plenamente justificada, uma vez que “a obrigação do Poder Público existe, o recurso está disponível, e sua omissão causa lesão a direitos constitucionalmente assegurados a populações tradicionais”.
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Sentença SMDH x ITERMA – Regularização de terras quilombolas
Fonte: TJMA